quarta-feira, 28 de março de 2012

Lei de Criação do Dia da Baixada

LEI Nº 3.822, de 02/05/2002

CONSIDERA A DATA DE 30 DE ABRIL, DIA DA BAIXADA FLUMINENSE

Art. 1º. Fica a data de 30 de abril considerada DIA DA BAIXADA FLUMINENSE.

Art. 2º. O DIA DA BAIXADA FLUMINENSE será comemorado obrigatoriamente em todas as escolas da rede estadual de ensino público e em todas as repartições públicas estaduais localizadas na região.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 02 de maio de 2002.


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